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Habilitação para atuar como Perito Judicial e a Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015
Novo Código de Processo Civil

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A atuação dos peritos judiciais estava regulada no Código de Processo Civil de 1973 (CPC-73), que dispôs sobre a organização e a tramitação das ações judiciais cíveis, sendo a norma de processo mais abrangente no sistema jurídico brasileiro.

Segundo o CPC/1973, para ser um engenheiro perito do juízo, o profissional precisava deter de curso superior e ser legalmente habilitado. Os peritos podiam ser escolhidos de modo subjetivo, através da livre escolha do juiz, para isso, bastava ser um profissional de nível universitário, devidamente inscrito no respectivo órgão de classe (art. 145, §1º).

De acordo com Milagre (2015), tal configuração de nomeação justificava a denominada “reserva de perícias”. Um problema alojado nas varas que estabeleciam espécies de parcerias com um grupo fechado de peritos, evitando que outros profissionais se habilitassem ou se habilitados, chegassem a receber nomeações. O autor aponta ainda que outro contrassenso nutrido era a criação do chamado “perito versátil", considerado, pelo magistrado, com capacidade para realizar as mais diversas provas periciais abrangendo qualquer assunto. Essa conjuntura desconsiderava o conhecimento técnico especializado.

Em 17 de março de 2016, entrou em vigência o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (CPC-2015), revendo conceitos antigos e buscando responder aos anseios da sociedade em aspectos como maior acesso à justiça, mais eficiência e efetividade, bem como maior celeridade na prestação judicial, esse novo código trouxe alterações e inovações a vários institutos jurídicos.

O Código de Processo Civil de 2015 remodelou o procedimento relativo à atuação dos peritos judiciais, como a questão dos honorários periciais. Mais recentemente, no mesmo objeto, a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 13 de julho de 2016, veio tratar dos honorários periciais no âmbito da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 95, §3º, II, do CPC – 2015. O novo CPC trouxe ainda consideráveis modificações quanto à nomeação do perito.

De acordo com o novo CPC e por meio do artigo 156 foi introduzido o cadastro de peritos e órgãos técnicos a ser elaborado e mantido atualizado pelos Tribunais, aos quais os juízes estão vinculados.

 

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico assim disposto:

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

No CPC-1973 tínhamos que os peritos deveriam ser escolhidos “entre profissionais de nível universitário [...]”. O novo CPC/2015 demanda apenas que o “profissional seja legalmente habilitado”, ou seja, não é necessário mais que o perito tenha diploma de curso superior, mas sim, que seja legalmente habilitado (capaz, idôneo, competente diante da lei).

Além disso, sem equivalência com o CPC-73, o novo Código de Processo Civil de 2015, incluiu os órgãos técnicos ou científicos, como instituições universitárias e institutos de pesquisas, como meios consulta pericial.

Ainda, sobre esse termo, em consonância com os princípios da publicidade e da impessoalidade, o CPC/2015 trouxe a exigência de inscrição em cadastro mantido pelo tribunal. Nos termos do § 2º do citado art. 156, determinou que a formação de tal cadastro deverá ser precedida de consulta pública, por meio de divulgação na internet ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades e conselhos de classe.

Além disso, com fins de manutenção do cadastro, os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas (art. 156, §3º).

Um aprimoramento válido que torna mais justa a nomeação do perito é o § 2º do artigo 157 do CPC/2015 que, em seus termos, determina que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta dos interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área do conhecimento. Apesar de o Juiz estar vinculado à nomeação do perito dentre aqueles presentes no cadastro, o CPC-2015 determina o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que a falta de formação específica do perito não anula o laudo pericial.

Importante destacar que para o profissional se tornar um perito judicial não é preciso prestar concurso público, sendo que a profissão é parecida com outros trabalhos liberais comuns.

Em outras palavras, o Engenheiro Civil que pretender atuar como perito judicial deverá simplesmente se inscrever através do cadastro disponibilizado pelo Tribunal Judicial de São Paulo, (para atuar no estado de São Paulo, é claro); caso o profissional pertença a outro estado, deverá inscrever-se no Tribunal Judicial do estado em que atuará. A inscrição poderá ser efetuada dentro do próprio site do TJSP.

O juiz nomeia dentro dos parâmetros legais que rege o Código do Processo Civil o profissional habilitado. Esse profissional se apresenta, oferece seus conhecimentos e elabora laudos técnicos em processos judiciais, nos quais podem estar envolvidos pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos.

O CPC/2015 admite ainda, que na localidade onde não houver perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação, é de livre escolha pelo juiz, e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (CPC-2015, art. 156, § 5º).

Na Figura 1 pode-se observar quais são as condições para a nomeação.

 

Figura 1 – Condições para nomeação

FONTE: ELALI, B. N.; OLIVEIRA, A. H. R. Revista Juris Rationis, Ano 9, n.2, pg.69-81, abr./set.2016

 

Quanto às avaliações periódicas do cadastro servirão para, além da manutenção, apurar os casos de suspeição.

“Aprimorando o art. 138 do CPC de 1973, o art. 148 do CPC/2015, estende os casos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e, de forma ampla e interessante, aos demais sujeitos imparciais do processo.” (BUENO, 2015).

A vigência do novo Código de Processo Civil reforça a necessidade do mercado por um profissional que busque por conhecimentos do mercado imobiliário e do direito. É importante que o Perito Judicial conheça a rotina e a burocracia forense (sendo forense um termo relativo aos tribunais ou ao Direito), para que contribua com o seguimento do processo, auxiliando dessa forma o juiz e todos os envolvidos. Um perito que não tem o domínio da burocracia corre o risco de não ser bem-sucedido e não formar uma boa carreira.

Assim sendo, se faz necessário a busca constante por cursos de especialização, participação de congressos, seminários e simpósios.  Sua capacitação é de fundamental importância para o desempenho da função, que possui suas peculiaridades e que é importante conhecê-las.

O engenheiro perito judicial deve deter de uma visão atualizada sobre as práticas de avaliações e perícias na área de engenharia. O profissional deverá apresentar um conhecimento multidisciplinar em diversos setores, tais como:

  • Engenharia diagnóstica

  • Anomalias estruturais

  • Mercado Imobiliário

  • Meio Ambiente

  • Direito
     

Ter noções básicas sobre o Código Civil e deter de conhecimentos técnicos para redigir uma boa redação, é imprescindível, já que uma de suas responsabilidades principais é elaborar laudos técnicos por escrito.

O Perito pode estar sujeito à convocação para atuar em diversos processos e em Varas diferentes. As perícias ocorrem na área Criminal, Cível e Eleitoral, e também na Justiça Trabalhista.

Salienta-se que o profissional não deve ter receio de demonstrar disponibilidade aos Juízes da Vara, pois os Peritos são muito bem avaliados em seus conceitos e os juízes ficam extremamente atarefados pelo número exaustivo de processos, logo apreciam quando um perito lhe visita e oferece suporte.

O CPC/2015 trouxe uma grande e vantajosa inovação para todos que é a Perícia Consensual de acordo com o art. 471, em que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento ao juiz, desde que:

                         I – Sejam plenamente capazes;

                         II – A causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Entende-se por autocomposição a situação em que uma das partes desista de exercer a sua manifestação de vontade ou a outra deixe de resistir à pretensão, ou haja concessão de ambas as partes no sentido de firmarem um acordo. A expectativa é que este procedimento inovador acelere a tramitação judicial.

Para Bueno (2015) o novo CPC inovou ao permitir que as partes, observadas as exigências feitas pelos incisos do caput do art. 471, escolham perito de comum acordo, substituindo assim a prova pericial que seria realizada por perito nomeado pelo magistrado.

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