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Procedimento da Perícia Judicial

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Nos relatos descritos no título: HABILITAÇÃO PARA ATUAR COMO PERITO JUDICIAL E A LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015 – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, foi demonstrado as exigências para atuar como perito judicial, bem como procedimentos necessários para sua nomeação.

Dessa forma nos itens abaixo será apresentado de forma explicativa e ilustrativa os seguintes procedimentos para realização de uma perícia judicial até a entrega do laudo técnico, produto final deste trâmite processual.

 

INTIMAÇÃO DO PERITO NOMEADO

 

Segundo o artigo 157 do CPC/2015, o perito tem o dever de cumprir oficio no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência (interesse aplicado na execução de uma tarefa, zelo), podendo recusar o encargo alegando motivo legitimo. O perito poderá apresentar sua escusa sobre o trabalho no prazo de 15 dias (anteriormente eram 5 dias), contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. A intimação é realizada pelo cartório.

Se for o caso indicar neste mesmo período (15 dias contados a partir da intimação), assistente técnico e apresentar quesitos. A sequência pode ser observada na Figura 2.

Figura 2 – Intimação do perito


 

FONTE: ELALI, B. N.; OLIVEIRA, A. H. R. Revista Juris Rationis, Ano 9, n.2, pg.69-81, abr./set.2016

O art. 158 da Lei 13.105/15 do Código de Processo Civil, atualiza os críterios para a inabilitação. O Perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em Lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

De acordo com o art. 475 tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. Neste caso deixa de ser responsabilidade do perito a contratação de um consultor especialista na respectiva área.

 

PROPOSTA DE HONORÁRIOS, COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO E CONTATOS PROFISSIONAIS

 

 

Figura 3 – Nomeação do perito

 

FONTE: ELALI, B. N.; OLIVEIRA, A. H. R. Revista Juris Rationis, Ano 9, n.2, pg.69-81, abr./set.2016

 

 

O novo regramento trouxe que, ciente da nomeação, o perito apresentará em 05 (cinco) dias: proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º). Sendo demonstrado na Figura 3 este regramento.

 

Nesta etapa, o Perito judicial deverá analisar os autos e fazer petição (ato de pedir algo de modo formal) da estimativa de honorários para o trabalho, conforme quesitos do juízo e das partes. Na petição, ainda, pode o perito observar eventuais quesitos formulados pelas partes que não guardam relação com o objetivo e objeto da perícia, além de eventualmente colocar pontos de dúvida para serem esclarecimentos pelas partes ou pelo juízo.

Pode, também, nesta petição destacar a natureza da perícia. Deve observar se os honorários provisórios já fixados pelo juízo são suficientes para o trabalho, ou se os honorários definitivos já devem ser depositados, o que será objeto de discussão pelas partes.

Em seu §4º, o art. 465, do CPC-2015, a lei passou a prever uma prática que já era comum nos tribunais. Tal prática é possibilidade do magistrado (juiz) permitir o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos periciais diante de solicitação do perito.

Prevê ainda, no §5º, que, o juiz pode reduzir os honorários do perito uma vez que considere a perícia como inconclusiva ou deficiente.

Preferencialmente, é recomendado que o perito judicial estime seus honorários definitivos e requeira depósito prévio, o que será decidido pelo magistrado após manifestações das partes.

Sem correspondência com o código anterior, nos § 2º e 3º, do art. 468, o CPC-2015 proporciona solução expressa para o caso do perito substituído já ter recebido a remuneração, ou seja, receber em duplicidade. A Lei estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a restituição voluntária do valor sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Não ocorrendo a restituição voluntária, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito.

Ao analisar todas essas inovações relativas ao pagamento dos honorários periciais, atrelados ao resultado do seu serviço prestado, vê-se que foram buscados meios de promover a eficiência do trabalho, premiando os profissionais que desempenhem o seu papel com mais zelo, e reprimindo eventuais serviços mais relapsos.

Após elaboração da proposta de honorários, o perito protocoliza a petição se for processos físicos. Para os processos digitais, os peritos recebem senhas expedidas pelos Cartórios, quando do ato de sua intimação para tomar ciência da nomeação e estimar honorários; todas as petições, laudos, manifestações e esclarecimentos devem ser gravados em arquivo PDF, obedecendo as regras para devido upload no site do Tribunal, que será feito pelo Cartório. O perito não faz peticionamento eletrônico; o Cartório é quem faz.

O perito deve encaminhar por e-mail sua petição, Laudo, manifestações e esclarecimentos; sendo estes três últimos procedimentos demonstrados no decorrer deste trabalho. Deve, ainda, conferir no andamento processual eletrônico se os documentos foram corretamente juntados pelo Cartório.

AS PARTES SE MANIFESTAM

 

 

Figura 4 – Partes e interessados na ação

FONTE: ELALI, B. N.; OLIVEIRA, A. H. R. Revista Juris Rationis, Ano 9, n.2, pg.69-81, abr./set.2016

 

O juiz concede, no §3º, 05 (cinco) dias para, querendo, as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários. A Figura 4 demonstra as partes e interessados na ação processual.

Juiz com base nas manifestações das partes pode requerer esclarecimentos do perito, especialmente se há impugnação sobre o valor dos honorários estimados. As partes, também, poderão impugnar quesitos uma das outras e isso será́ objeto de decisão do magistrado antes do início da Perícia.

Caso haja impugnação dos honorários, o Cartório deverá intimar o perito para se manifestar sobre impugnações de honorários. Dessa forma o Perito faz nova petição retificando ou ratificando seus honorários com suas justificativas e fundamentos. 

Realizada nova petição pelo perito, o Juiz então determina que as partes se manifestem sobre os esclarecimentos trazidos pelo perito sobre os honorários. As Partes se manifestam e podem concordar ou discordar novamente. 

Após estas manifestações, o Juiz saneia os autos do processo com as decisões necessárias sobre todos os pontos até este momento discutidos. Pode fixar os honorários definitivos do perito e requer depósito pela parte, ou ainda pode definir pelo prosseguimento da perícia e discussão posterior a entrega do Laudo dos honorários definitivos. Caso existam impugnações de quesitos formulados pelas partes, decidirá sobre quais quesitos devem permanecer e quais deverão ser rejeitados.

Com base na decisão do Juízo, as partes podem cumprir ou agravar da decisão para o Tribunal de Justiça. Caso cumpram o decidido pelo magistrado, o Cartório intimará o perito para dar início dos trabalhos periciais.

No entanto, caso uma das partes, ou as duas, agravem da decisão do magistrado, o juiz de 1ª instância aguardará a decisão do tribunal para dar andamento ao processo. Após acordão, os autos retornam ao juiz da 1ª instância que deverá cumprir o determinado.

Depois disso, o Cartório intima o perito judicial para dar andamento aos trabalhos periciais nos termos decididos.

Com a intimação do perito judicial para início aos trabalhos, este deverá agendar data e hora para tanto, conforme determina o Art. 431- A do CPC.

Deve entrar em contato prévio com os assistentes técnicos e agendar o início de vistorias ou outros trabalhos pertinentes.

 

PUBLICIDADE DAS DILIGÊNCIAS

 

Houve uma preocupação veemente do CPC-2015 com a publicidade das diligências do perito. De fato, em termos práticos, não existia um procedimento padrão e transparente entre os peritos. Cada perito agia de um modo: alguns protocolavam a data em juízo, solicitando ciência as partes por publicação oficial, outros utilizavam e-mails diretamente às partes indicando o início dos trabalhos.

Figura 5 – Publicidade das diligências do perito

FONTE: ELALI, B. N.; OLIVEIRA, A. H. R. Revista Juris Rationis, Ano 9, n.2, pg.69-81, abr./set.2016

 

 

Hoje em dia, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466 § 2º), como pode ser visto na Figura 5 abaixo.

 

VISTORIA

 

Na vistoria o perito deverá inspecionar os bens imóveis, elas ocorrem quando o objeto da perícia é de natureza material, quer dizer, pode ser visto, ouvido, sentido e examinado pela inspeção.

 

LAUDO PERICIAL

 

Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos.

O laudo pericial, fruto do trabalho do perito, influenciará decisivamente o magistrado na formação de sua convicção. Portanto, é considerada uma das provas mais sensíveis do processo civil, e por isso mereceu grande atenção do legislador. Nesse contexto, a regulação dos requisitos para a elaboração do laudo pericial merece destacada importância.

Claramente preocupado com a produção dos laudos, o CPC-2015 fixou, desde logo, os elementos que o laudo pericial deve conter. São eles:

a) a exposição do objeto da perícia;

b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e,

d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473).

 

Figura 6 – Elementos do laudo pericial

 

 

 

 

 

 

FONTE: ELALI, B. N.; OLIVEIRA, A. H. R. Revista Juris Rationis, Ano 9, n.2, pg.69-81, abr./set.2016

 

Todos estes itens estão exemplificados sinteticamente na Figura 6.

A Análise e fundamentação, devem ser expostas de forma clara, objetiva, inteligível, devendo contemplar tudo quanto necessário para o perfeito entendimento da matéria, apoiadas em referências técnicas pertinentes, dentre outras: normas técnicas, bibliografia, projetos, especificações, memoriais, regulamentos, manuais, legislação, contratos, cronogramas, orçamentos, pareceres especializados, ensaios, testes e procedimentos técnicos consagrados.

Tendo em vista que a atuação do perito é eminentemente técnica e recai somente sobre fatos, deve ater-se a emitir juízos, baseados em sua especialidade profissional. Não é cabível a intromissão do perito na tarefa do magistrado, interpretando lei ou opinando sobre questões jurídicas (art. 473, §2º).

Nas Perícias em Edificações, geralmente, e sempre que estiverem relacionadas com indenizações e obrigações de fazer e não fazer, deve-se:

  • Verificar não conformidades com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT pertinentes, através de inspeção visual, testes e ensaios, quando forem necessários.

  • Caracterizar, classificar e quantificar a extensão de todas as anomalias e danos observados, com todas as informações necessárias e suficientes para permitir a respectiva estimativa dos custos de reparação, distinguindo-se quando de origens distintas, tais como: vícios construtivos; falhas de manutenção; avarias; mutilações, decrepitude, etc.

  • Identificar-se a relação de causa e efeito (nexo causal) das ocorrências analisadas.

APÓS ENTREGA DO LAUDO TÉCNICO

 

Realizada todas as vistorias, análises e com o Laudo Pericial emitido, o perito entrega seu trabalho através de petição e requer o levantamento e a expedição da guia de honorários definitivos depositados, ou se estes não estiverem fixados e depositados, solicitará para que o Juízo fixe esses honorários definitivos e a parte deposite.

Com a entrega do Laudo, o magistrado requer que as partes se manifestem sobre o mesmo.

Os assistentes técnicos possuem prazo de 10 dias pelo CPC para se manifestarem sobre o Laudo, tal que seus Pareceres poderão ser concordantes ou discordantes. Esses são juntados nos autos pelos respectivos advogados que poderão ainda fazer outras impugnações sobre o laudo pericial, além de requerer resposta a quesitos suplementares.

Com a entrega das impugnações, o magistrado determina que o perito judicial esclareça as mesmas. 

O perito judicial deve fazer carga dos autos para análise das impugnações e redigir petição de esclarecimentos sobre as mesmas, baseado no seu Laudo. Eventualmente, se existir pontos a serem corrigidos, o perito deverá apresentar, retificando o Laudo. Pode, ainda, o perito ratificar o Laudo já́ entregue, se as impugnações não tiverem fundamentações e não alterarem as conclusões da perícia.

O perito protocoliza seus esclarecimentos e o juiz determina que as partes se manifestem sobre os mesmos.

As partes podem concordar ou discordar com os esclarecimentos periciais e, ainda, podem juntar novos pareceres de seus assistentes sobre os esclarecimentos periciais. 

O juiz pode requerer novos esclarecimentos ao perito judicial, ou decidir pelo mérito com base no que há produzido.

Caso os honorários definitivos não forem depositados, o perito deve requerer expedição de carta para executar seus honorários.

Na Tabela 2 seguem as etapas para realização de um laudo técnico e o fluxograma, Figura 7, exemplifica os passos básicos para a realização da prova pericial.

Tabela 2 – Tópicos do Laudo

FONTE: PUJADAS, F. Z. A., 2019. Perícias em edificações – Mackenzie.

Figura 7 - Fluxograma básico da prova pericial

FONTE: SARNO, PEREIRA E NADALINI, 2017. O papel do engenheiro como perito judicial e os desafios advindos do novo código de processo civil (cpc), XIX COBREAP – Foz do Iguaçu.

SEGUNDA PERICIA

 

Caso os esclarecimentos do perito não satisfaça o juízo, será realizada nova perícia.

No novo CPC-2015 houve o estabelecimento de outra relevante inovação, na qual declara que diante de uma primeira perícia que tenha sido insatisfatória e a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz tem por obrigação determinar a outro perito que faça uma “segunda perícia”.

Assim, nos termos do §1º, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais tenha recaído a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Ainda, a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra para a formação de sua convicção (art. 480, §3º).

 

Inova o CPC-2015, pelos incisos do art. 471, com a possibilidade das partes, de comum acordo, escolherem o perito, indicando-o mediante requerimento. Isto, desde que partes sejam plenamente capazes, e a causa puder ser resolvida por autocomposição, consonante as ressalvas nos respectivos incisos I e II.

Além disso, é dito, nos §§ 1º e 2º do art. 471, que ao escolher o perito comum as partes já devem também indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia. Prezando pela transparência e oportunidade de contraditório das partes, o CPC também diz que a perícia deverá ser realizada em data e local previamente anunciados, para que, mediante o acompanhamento pelos assistentes técnicos, tanto esses últimos quanto o perito entreguem os seus pareceres e laudo tempestivamente (art. 474).

O perito deverá cumprir fielmente o prazo a ele designado para a elaboração do seu laudo, e o Art. 477 indica que juiz fixará prazo de pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Destaque para a nova previsão constante do § 1º do art. 477, segundo a qual as partes agora poderão manifestar-se sobre o laudo do perito judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ao passo que o assistente técnico de cada uma das partes também pode apresentar seu respectivo parecer, em igual prazo.

Cumpre ressaltar que o CPC-73 somente previa a possibilidade de os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres como forma de contestação ao parecer emitido pelo perito, de maneira que as partes não tinham autorização para emitirem manifestação.

Apesar de os efeitos práticos dessa possibilidade serem controversos, a vantagem é que toda e qualquer manifestação deve obedecer o prazo comum de 15 dias, não havendo brecha para gerar atrasos. De mais a mais, a intenção do legislador foi tornar o procedimento mais dialético e democrático, o que é louvável.

Para finalizar essa etapa de diálogo do procedimento de elaboração do laudo pericial, o § 2º do mesmo artigo diz que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou ainda quando tenha havido divergência no parecer do assistente técnico da parte. Pode-se verificar esses prazos na Figura 8.

Figura 8 – Prazos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTE: ELALI, B. N.; OLIVEIRA, A. H. R. Revista Juris Rationis, Ano 9, n.2, pg.69-81, abr./set.2016

Na Figura 9, pode-se observar que a perícia consensual detem de autor e réu, a “perícia consensual”, que substitui, para todos os efeitos, a perícia que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (§3º), é certamente um avanço, na medida que permite que as partes não tenham de “aceitar” a nomeação de um perito que julguem despreparado para o trabalho.

Figura 9 -Pericia consensual

 

 

 

 

 

 

 

FONTE: ELALI, B. N.; OLIVEIRA, A. H. R. Revista Juris Rationis, Ano 9, n.2, pg.69-81, abr./set.2016

Através desse instituto, o CPC promove a aplicação do art. 190 ao admitir na lide dos atos processuais a ampla participação das partes, atuando como condutores do andamento do processo.

Aliás, cabe mencionar que permanece válida a regra que prevê a possibilidade do juiz dispensar a prova pericial para formar convicção sobre questões de fato, nos casos que o juiz considere suficientes os pareceres técnicos ou documentos elucidativos que as próprias partes tenham apresentado (art. 472, CPC-2015).

No caput do art. 469, inova-se possibilitando ao perito responder previamente, ou na audiência de instrução e julgamento, aos quesitos suplementares apresentados pelas partes.

Do mesmo modo, o art. 477, § 3º dispõe que se ainda for necessário esclarecimento sobre a questão, o perito ou o assistente técnico poderão ser chamados a comparecer à audiência de instrução e julgamento, para responder a perguntas das partes, sendo intimado com 10 (dez) dias de antecedência. Tais disposições vêm expressar em lei uma prática forense já bastante propagada.

Finalmente, o art. 479 do CPC-2015 firmou que o juiz apreciará a prova pericial que esteja nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, inclusive levando em conta o método utilizado pelo perito.

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