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Resolução nº 232 do CNJ

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O Conselho Nacional de Justiça editou, muito recentemente, a Resolução de n.º 232, por meio da qual regulou a matéria de honorários periciais quando esses profissionais tenham prestado seus serviços em processos na chamada “justiça gratuita”; usa-se este termo para se referir a uma parte que tenha a necessidade de entrar na justiça mas não tenha condições de arcar com as custas processuais. Exemplificado na Figura 10.

Por meio dessa Resolução o CNJ estabeleceu importantes regras, que dentre outros benefícios, conferiu maior segurança na atuação do perito judicial nesse tipo de processo.

Em razão de a parte envolvida não dispor de recursos financeiros, o profissional muitas das vezes encontrava-se em uma situação delicada para receber uma contraprestação pelos seus serviços.

Uma vez que os honorários do perito judicial compõem as custas do processo, e nos termos do CPC-2015, devem ser pagos, inicialmente, pela parte que solicita a perícia em juízo, quem deve custear o trabalho do perito nesses casos?

 

A Resolução determina que o valor do pagamento pelo trabalho do perito nos processos cujas partes gozem do benefício de gratuidade de justiça devem ser adiantados pelo ente público que esteja prestando o serviço jurisdicional; Podendo ser a União, Estado ou DF (Art. 2º, §1º).

Figura 10 – Resolução nº232

 

FONTE: ELALI, B. N.; OLIVEIRA, A. H. R. Revista Juris Rationis, Ano 9, n.2, pg.69-81, abr./set.2016

Contudo, buscando a razoabilidade, a Resolução também traz uma tabela a qual estabelece um teto máximo para o valor dos honorários a serem pagos a cada profissional que exerça a função de perito nesses processos.

Importa destacar a previsão da Resolução de que esses valores não são imutáveis podendo ser alterados, visando, mais uma vez, a razoabilidade. De forma que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite previsto na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (Art. 2º, §4º).

Finalmente, deve-se ressaltar o disposto no art. 2º, caput, da Resolução, segundo o qual o juiz deve, em todos os casos, pautar-se por parâmetros objetivos para arbitrar o valor dos honorários do perito, sendo eles:

a) a complexidade da matéria;

b) o grau de zelo e especialização do profissional;

c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e

d) as peculiaridades regionais.

A doutrina já apontava como imprescindível essa vinculação do valor dos honorários às características do próprio serviço. Pois, como assinalou Ancioto (2009):

“Os honorários devem ser encarados de forma ética, levando-se em consideração a complexidade da matéria, as horas despendidas entre os outros elementos, para que os valores não venham a comprometer a isenção e perfeição da perícia, a qualidades técnica e moral do trabalho e para que não ocorra aviltamento (ANCIOTO, 2009, p.27)”.

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